sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

ADVOGADO: FUNÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA

Advogar é o exercício de advogar, interceder a favor de alguém, defendo-o com razões e argumentos.

O advogado desempenha função essencial à justiça, sendo indispensável a sua participação na esfera judiciária, porquanto cabe a ele servir de elo entre a parte desprotegida e o direito que concerne a esta.

Desta maneira, cumpre, agora, após discorrer sobre as garantias constitucionais de ordem processual inseridas no art. 5º, da CF, fazer menção à indispensabilidade do patrocínio de um advogado perante o judiciário, também como garantia fundamental processual.


A Advocacia no Brasil

No Brasil, a atividade advocatícia surge com o advento das Ordenações Afonsinas, sendo, também, esta prevista nas Ordenações Manuelinas, no qual foi estabelecido que somente os que tivessem cursado Direito Civil ou Canônico, durante o período de oito anos, na Universidade de Coimbra, teriam a possibilidade de exercer tal atividade, sujeitando os infratores a penas severas, caso não fossem observadas tais regras.

Com a proclamação da Independência, no quadro da constitucionalização é criada uma assembléia nacional constituinte, tendo início discussões acerca do ensino jurídico no país e em torno dos profissionais responsáveis pela aplicação do direito nacional que passava a surgir.

Assim, foram instalados os primeiros cursos jurídicos no Brasil nas cidades de São Paulo, Olinda e, posteriormente, Rio de Janeiro, com o objetivo primordial de criar uma classe qualificada e responsável por operar o direito nacional que começava a surgir.

Com o aparecimento desta nova classe, foi surgindo o interesse em comum de fortalecer a categoria com a criação de associações de advogados. Inicialmente, agrupou-se a categoria em torno do chamado Instituto Nacional dos Advogados, que corroborou para a elaboração da primeira constituição republicana do país, que, posteriormente, veio a ser substituída pela Ordem dos Advogados do Brasil, como principal sindicato dos advogados, persistindo ate os dias de hoje.

Portanto, sempre esteve a advocacia presente no Brasil, ainda sob a égide das Ordenações do Reino, e, depois, sob as regras de estatutos pátrios, que serão ao longo da obra analisados.


A Função do Advogado

O advogado é indispensável e essencial à administração da justiça, art. 133, da CF/88, não sendo permitido à parte a autopostulação em juízo, de modo que, invariavelmente, mesmo que a parte conheça seus direitos, será necessário fazer-se representar em juízo por um bacharel em direito devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

É o advogado o profissional apto para representar seus clientes perante a Justiça, cabendo-lhe a função de ampará-lo, informando-lhe de seus direitos, bem como os pleiteando em juízo.

A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), assim trata

Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.

Igualmente, consta do Código de Ética profissional do Advogado a seguinte redação

Art. 2º. O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.

Portanto, é fundamental a participação do advogado, uma vez que a função desempenhada por sua pessoa está atrelada ao atendimento de valores sociais e políticos, que resultem não só ao acesso ao judiciário, mas, também, no acesso à justiça.

Convenientes são as palavras de Fabiana Cristina Severi

Daí exigir-se uma advocacia ativista, comprometida com a busca de uma sociedade mais justa, humana e solidária, contando, para isso com instrumentos processuais mais eficientes, hábeis e eficazes, que priorizam o social. É necessário implantar a idéia de uma advocacia de inspiração antipositivista e antiformalista, capaz de promover um acesso aberto e amplo à justiça.

As funções essenciais à justiça se constituem num conjunto de atividades políticas preventivas e postulatórias através das quais interesses juridicamente protegidos são identificados, acautelados, promovidos e defendidos por órgãos tecnicamente habilitados, sob garantias constitucionais.

Assim, a presença do advogado é indispensável porquanto sua atividade é um múnus público, sendo compelido a certos encargos em benefício coletivo ou no interesse da pátria ou da ordem social, que é zelar para que as partes compreendam os seus direitos, equilibrando-as com a conseqüente consecução da justiça.

Para Antônio Carlos Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido de Rangel Dinamarco o advogado aparece como integrante da categoria dos juristas, tendo perante a sociedade a sua função específica e participando, ao lado dos demais, do trabalho de promover a observância da ordem jurídica e o acesso dos seus clientes à ordem jurídica.


A Indispensabilidade do Advogado

Assim, é inevitável concluir-se pela impossibilidade de comparecimento da parte perante o Poder Judiciário realizando autopostulação, porquanto o legislador, não só constitucional, mas, também, o infraconstitucional, cuidaram de incumbir ao profissional devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, o ônus de exercer com exclusividade a capacidade de dirigir-se a juízo e postular direitos.

Para Mario Antonio Lobato de Paiva

No Brasil verifica-se que o advogado não adquiriu o status de indispensável à administração da Justiça, e apenas, tão somente, após a promulgação da Carta Magna de 1988. Sua participação tornou-se essencial, a partir do momento em que houve os reclamos das partes, em extrair as pretensões asseguradas pelo ordenamento jurídico, incumbindo a ele (advogado) a escolha das vias judiciais apropriadas, colaborando, assim, sobremaneira, com o aprimoramento das instituições.

A Constituição estipula através dos ditames insculpidos em seu art. 133 que o advogado é indispensável à administração da justiça, fazendo emergir um princípio basilar, consubstanciado em mais uma garantia fundamental: a imprescindibillidade do advogado.

O advogado funciona como órgão subsidiário da justiça e contribui decisivamente para a concretização das grandes reivindicações do direito, sendo o preparador das decisões soberanas dos magistrados.

Sua posição topográfica como ente essencial à administração da Justiça reforça a sua situação de indispensabilidade nas postulações judiciais, traduzindo a sua ausência em perfeita violação ao acesso à justiça, indo de encontro ao Estado Democrático de Direito.

Obtempera Alexandre Câmara

À lei caberá regulamentar o exercício da atividade do advogado, mas sem jamais chegar ao ponto de tornar a presença do advogado facultativa, pois assim estar-seia negando à sua atividade o caráter de função essencial. Isto porque, como sabido, essencial significa indispensável, necessário. Assim, sendo, não se pode admitir que o advogado seja essencial mas possa ser dispensado, sob pena de incorrermos em paradoxo gravíssimo.

O advogado, portanto, não pode ser afastado de determinados encargos em prol da sociedade, retirar essa garantia das partes é uma negação ao acesso à justiça. O patrono, em decorrência de seus conhecimentos e sua aptidão, socorrerá a parte, sendo a sua ausência decisiva para que ocorra um desequilíbrio entre as partes.

Referências

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, V. 1, 12ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005, p. 239.
CINTRA, Antonio Carlos Araújo, GRINOVER Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido de Rangel. Teoria Geral do Processo, 11º edição, São Paulo: editora Malheiros, 1995 pag 216.
Código de Ética e Disciplina da OAB, Publicado no Diário da Justiça, Seção I, do dia 01.03.95, págs. 4.000 a 4.004.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. As Funções Essenciais à Justiça e as Procuraturas Constitucionais. Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo: n. 36, dez. 1991, p. 20.
PAIVA, Antonio Lobato de. Supremacia do Advogado Face ao Jus Postulandi. Disponível em: . Acesso em: 25 jun. 2007.
SANTOS, Washington dos. Dicionário jurídico brasileiro, Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 31.
SEVERI, Fabiana Cristina. Breves considerações sobre a função sócio-política do advogado. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 768, 11 ago. 2005. Disponível em: . Acesso em: 15 set. 2007.
http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1113