quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Feliz Natal

Que este Natal possa lhe trazer

momentos de fé e de esperança.

Que você possa fazer deste dia...

todos os dias da sua vida.

Que a paz possa reinar...

eternamente em seu coração...

Deixando que a alegria...

se manifeste em todos os momentos

da sua vida e que 2012

seja um ano

repleto de realizações

São os votos de

Anderson Martins e  Familia

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

A Presunção da Inocência e o Avanço Tecnológico

     Segue abaixo excelente artigo do juiz federal e professor de direito constitucional George Marmelstein.
Compartilho de suas reflexões.

     Houve um tempo em que a descoberta de um crime e a punição dos criminosos justificava tudo, até mesmo a tortura. Numa fase autoritária do direito penal, o estado usava oficialmente os expedientes mais abomináveis para elucidar a “verdade”. Os acusados não tinham direitos e eram tratados como mero objetos da investigação. Algumas vezes, eles sequer sabiam o motivo da acusação. Todo o processo tramitava com um único objetivo: demonstrar a sua culpa a todo custo.

     Um dos maiores avanços do direito foi o desenvolvimento e a aceitação de algumas garantias básicas para o acusado. Entre essas garantias, sem dúvida, uma das mais importantes é o princípio da presunção de inocência. Esse princípio mudou completamente a postura do estado diante de um crime. Se todos são inocentes até prova em contrário, então o ônus da prova da autoria e materialidade do delito é da acusação, que tem o dever de, dentro de parâmetros éticos, reunir e apresentar elementos convincentes da prática do crime pelo acusado. Sem a prova da culpa, o indivíduo deve ser considerado como inocente.

     É possível extrair do princípio da presunção de inocência pelo menos quatro conseqüências básicas:

1 – Cabe ao Estado a prova dos fatos essenciais da autoria materialidade do delito;

2 – O réu não tem o ônus de provar a sua inocência, nem mesmo tem a obrigação de colaborar com a acusação, fornecendo provas contra si mesmo;

3 – As provas devem ser avaliadas dentro de um processo dialético (em contraditório), onde o acusado possa participar da formação do acervo probatório que servirá de base para o julgamento. Mesmo as provas produzidas unilateralmente pela acusação precisam passar pelo crivo do contraditório para tornarem-se aptas a gerar uma condenação;

4 – Diante da ausência de provas da materialidade e da autoria do delito, o réu deve ser inocentado.

     Em função do princípio da presunção de inocência, alguns julgados do Supremo Tribunal Federal sinalizam que nenhuma pessoa suspeita de praticar um crime pode sofrer qualquer tipo de restrição em seus direitos até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Essa interpretação do princípio da presunção de inocência é bastante peculiar da jurisprudência brasileira. Nenhum outro país leva esse princípio tão longe. Em geral, são admitidas algumas restrições a direitos, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, como a suspensão da habilitação, a limitação da liberdade de locomoção, o afastamento do cargo público ou até mesmo a prisão do suspeito.

     Mas meu objetivo aqui não é analisar se o entendimento do STF se sustenta, até porque pretendo demonstrar que nem mesmo o STF costuma ser tão coerente assim com o seu próprio entendimento. Em muitos casos, o STF já restringiu direitos dos acusados antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. O que desejo questionar é se o princípio da presunção de inocência faz sentido, na sua formulação clássica, diante do avanço tecnológico que possibilitou o registro com grande grau de fidelidade dos fatos ocorridos no passado.

     Vamos dar um colorido de realidade a essa indagação.

     Lembremos de uma cena que chocou o país. Um indivíduo – que depois veio a ser identificado como um juiz de direito – entrou em um supermercado e, após uma discussão, deu um tiro no segurança. Todos os fatos foram filmados. Diante de uma cena tão clara, quem há de duvidar da autoria e da materialidade do delito? Pressupondo que o vídeo não foi adulterado, quem há de acreditar que o atirador era inocente? O juiz pode ser afastado de suas funções antes mesmo de qualquer condenação criminal?

     Outra cena paradigmática que impressionou a todos. Um empresário conversa com um alto funcionário dos Correios. Aparentemente, estão discutindo assuntos ligados a licitações e contratos públicos. De repente, o empresário tira um maço de notas do bolso e o entrega ao agente público. O vídeo não dá margem a dúvidas: o funcionário dos Correios estava recebendo propina para favorecer a empresa. Esse funcionário pode ser exonerado por conta desses fatos, caso não haja ainda sentença penal condenatória contra ele?

     Em situações assim, o princípio da presunção de inocência parece ser um princípio demasiadamente inocente. A prova da autoria e da materialidade do delito é tão fidedigna que há pouquíssima chance de o acusado ser inocentado, a não ser que seja beneficiado com uma prescrição ou com uma declaração de insanidade mental.

     Será que esse tipo de prova não justifica uma mudança de atitude diante da idéia de presunção de inocência? Como tratar como inocente um indivíduo que, com grande margem de certeza, cometeu um crime?

     O grande problema é que os agentes estatais, ao longo da história, cometeram tantos erros de avaliação sobre a autoria e a materialidade dos delitos que sempre é prudente desconfiar dos poderes punitivos do Estado. Se o princípio da presunção de inocência não for aplicável quando houver uma prova de áudio e vídeo demonstrando a prática do crime, é provável que comecem a surgir casos de adulteração de provas para condenar antecipadamente um suspeito. Por isso, o que me parece fundamental é saber se a prova é ou não fraudada, e isso precisa passar por uma avaliação imparcial, dentro do devido processo legal. Mas se a prova não for fraudada, o princípio da presunção de inocência, em casos em que há um registro irrefutável da prática do crime, não passará de um escudo para a impunidade. Foge a qualquer critério de bom senso entender que o sujeito flagrado por uma câmara de segurança no momento em que atira em outro ser humano seja tratado como se nada tivesse acontecido enquanto a condenação não transitar em julgado.

     E não tenham dúvidas de que, na vida real, os juízes mudam de atitude quando estão diante de um caso em que há provas devastadoras contra o réu. Quando eu vejo uma notícia como a que informou que um juiz suspeito de cometer um crime deve continuar afastado de suas funções até o término do processo, ou que um médico que abusou de pacientes deve permanecer preso enquanto se aguarda o julgamento do seu caso, ou que um governador acusado de corrupção deve permanecer preso antes do recebimento da denúncia, apesar de toda a tradição liberal do STF, sobretudo quando se trata de aplicar o princípio da presunção de inocência, a primeira coisa que me vem à cabeça é a probabilidade de existir, naquele caso em específico, uma prova cabal contra o suspeito. Por mais que os ministros do STF neguem, parece claro que, ao analisar pedidos que envolvem o princípio da presunção de inocência, os julgadores fazem uma apreciação sumária das provas até então existentes e, muitas vezes, “condenam” antecipadamente os suspeitos, permitindo a restrição de direitos antes mesmo do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

      O maior problema disso não me parece que seja a antecipação da condenação em si, mas a falta de sinceridade em não assumir tal fato, que abre margem a uma jurisprudência seletiva: a depender do réu, o princípio da presunção de incoência é interpretado de forma absoluta ou não. A meu ver, seria um grande avanço para a coerência se o STF assumisse abertamente essa realidade, ao invés de dissimular seus argumentos conforme o sabor das conveniências. Está na hora de deixar a hipocrisia de lado e assumir que o princípio da presunção de inocência não impede, necessariamente, qualquer tipo de restrição de direitos até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Sejamos mais realistas e menos dissimulados. O bom senso agradece.
 
fonte: http://ojuizinforma.blogspot.com/?expref=next-blog

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Lei Ficha Limpa

O presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia, lamentou mais um adiamento do STF sobre a decisão da validade da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10) para as eleições de 2012. "A sociedade está ansiosa para que os princípios desta lei de iniciativa popular, que é um marco na história política do Brasil, sejam efetivamente aplicados", afirmou.



Nesta quarta-feira (09), após a leitura do voto do ministro Luiz Fux, relator no STF da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC nº 30), ajuizada pela OAB, o julgamento foi suspenso por pedido de vista regimental do ministro Joaquim Barbosa. O relator julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pela OAB. Segundo Fux, o princípio constitucional da moralidade administrativa é maior do que o da presunção de inocência.



Com o pedido de vista de Barbosa, a análise da ação impetrada pela OAB não tem data para voltar à pauta. Pode, inclusive, retornar somente no próximo ano, quando o quórum do STF já estará completo após a posse da ministra Rosa Maria Weber.



Durante o julgamento, o presidente do CFOAB, Ophir Cavalcante, fez sustentação oral. O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, também defendeu a constitucionalidade da aplicação da lei.



Para Lamachia, assim como a cidadania se mobilizou pela aprovação da Lei da Ficha Limpa, agora é fundamental que pressione o STF a retomar o julgamento ainda este ano, visando decidir pela aplicabilidade da lei para o pleito do próximo ano. "A depuração da política começa pela Lei da Ficha Limpa. Por isso, é necessário que cada brasileiro – cansado da corrupção que corrói o País – faça sua parte em pequenos gestos, sejam coletivos ou individuais, tanto nas ruas quanto nas redes sociais.



Entenda o caso



Em vigor a partir de junho de 2010, a Lei da Ficha Limpa teve adesão de 2 milhões de brasileiros. Embora a Justiça Eleitoral tenha aplicado os princípios previstos já no pleito daquele ano, barrando candidatos a diversos cargos, a decisão final coube ao STF. A discussão começou ainda no ano passado, mas se arrastou até 2011.



Na ocasião, venceu o argumento de que uma regra eleitoral não poderia ser alterada pelo Congresso Nacional no mesmo ano em que ocorre a disputa. Candidatos que tiveram registro negado foram liberados e puderam tomar posse. As ações em análise no dia 9 foram ajuizadas pela Ordem dos Advogados do Brasil, pelo PPS e pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e pedem que o STF declare a Ficha Limpa constitucional para ser aplicada no pleito do ano que vem.

Fonte: Site OAB/RS http://www.oabrs.org.br/

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Aos Amigos da Instaladora Elétrica Mercúrio

Caros Amigos,


Foi com muito orgulho que vesti a camisa da Instaladora Elétrica Mercúrio, foi com imensa alegria que fiz parte deste time vencedor, mas chega um momento que temos que mudar, lançar novos desafios, e é com este espírito que estou me despedindo desta empresa, mas não dos amigos, pois estes, levarei para sempre na lembrança, não vou citar nomes, pois são tantos, que com certeza iria me esquecer de alguém, o que seria uma grande injustiça.

Desejo a todos muito sucesso e espero ter deixado uma boa impressão, de modo que, ao nos reencontarmos numa destas esquinas da vida, possamos nos cumprimentar olhando nos olhos e com um sorriso no rosto.

Agradeço a todos a oportunidade que me foi dado e ressalto que sempre tive um bom relacionamento com todos, e só estou saindo por que vou trabalhar na área na qual estudo, na área que pretendo seguir minha carreira profissional, o direito.

Sou como todos, um ser humano que acerta e erra, sempre busquei acertar, sempre que pude, evitei errar , sempre dei o melhor de mim, muitas vezes quem sabe, não era o suficiênte, mas era o melhor de mim. Se por ventura ofendi alguém, peço desculpas, esta não era minha intenção.

Exerci minhas funções na empresa até o último dia com a mesma responsabilidade e profissionalismo do primeiro.

Agradeço em especial ao senhor Rodrigo Fontes, um amigo que sempre respeitei e obtive respeito e sempre resolvemos os problemas conversando de maneira profissional, ao senhor Jeremias Amador, pessoa a qual, era diretamente subordinado, agradeço pelo respeito e seriedade com que sempre me tratou; ao senhor Ary Neves, para mim, um grande amigo e professor, e finalmente, ao senhor José F. de O. Ramos, grande administrador, uma pessoa firme quando tem de ser firme e flexível quando o momento exige.

Um abraço a todos e sucesso!

Anderson Martins

(e-mail repassado aos colegas de IEMercúrio)

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Algumas frases interessantes

"Degeneração de um povo, de uma nação ou raça, começa pelo desvirtuamento da própria língua" - Rui Barbosa

"O sucesso é ir de fracasso em fracasso sem perder entusiasmo" - Winston Churchill

"O pior analfabeto é o analfabeto político. Ele não ouve, não fala nem participa dos acontecimentos políticos" - Bertold Brecht

"A bajulação é a moeda falsa que só circula por causa da vaidade humana" - François de La Rochefoucauld

"Há apenas uma coisa no mundo pior do que falarem mal de você: Não falarem sobre você" - Oscar Wilde

"O sucesso é um professor perverso. Ele seduz as pessoas inteligentes e as faz pensar que jamais vão cair" - Bill Gates

domingo, 7 de agosto de 2011

Dica de Filme - "Doze homens e uma sentença"

Doze jurados devem decidir se um homem é culpado ou não de um assassinato, sob pena de morte. Onze têm plena certeza que ele é culpado, enquanto um não acredita em sua inocência, mas também não o acha culpado. Decidido a analisar novamente os fatos do caso, o jurado número 8 não deve enfrentar apenas as dificuldades de interpretação dos fatos para achar a inocência do réu, mas também a má vontade e os rancores dos outros jurados, com vontade de irem embora logo para suas casas.


• Direção: Sidney Lumet

• Roteiro: Reginald Rose (história e roteiro)
• Gênero: Drama
• Origem: Estados Unidos
• Duração: 96 minutos
• Tipo: Longa-metragem

quinta-feira, 19 de maio de 2011

Ninguém é Substituível

Caros amigos,

Uns dias atrás, recebi um email de um colega de trabalho, o Sr Luis Fernando de Moura, Técnico em Segurança do trabalho da Instaladora Elétrica Mercúrio, com um texto interessante e revolvi postar permitindo à outros a feliz oportunidade que tive.

O referido texto segue abaixo


"Ninguém é Substituível..


Na sala de reunião de uma multinacional o diretor nervoso fala com sua equipe de gestores.

Agita as mãos, mostra gráficos e, olhando nos olhos de cada um ameaça:

- "ninguém é insubstituível"!

A frase parece ecoar nas paredes da sala de reunião em meio ao silêncio.

Os gestores se entreolham, alguns abaixam a cabeça. Ninguém ousa falar nada.

De repente um braço se levanta e o diretor se prepara para triturar o atrevido:

- Alguma pergunta!?

- Tenho sim. E Beethoven?

- Como? - o encara o diretor confuso.

- O senhor disse que ninguém é insubstituível e quem substituiu Beethoven?

Silêncio…

O funcionário fala então:

- Ouvi essa estória esses dias, contada por um profissional que conheço e achei muito pertinente falar sobre isso. Afinal as empresas falam em descobrir talentos, reter talentos, mas, no fundo continuam achando que os profissionais são peças dentro da organização e que, quando sai um, é só encontrar outro para por no lugar. Então, pergunto: quem substituiu Beethoven? Tom Jobim? Ayrton Senna? Ghandi? Frank Sinatra? Garrincha? Santos Dumont? Monteiro Lobato? Elvis Presley? Os Beatles? Jorge Amado? Pelé? Paul Newman? Tiger Woods? Albert Einstein? Picasso? Zico? Etc.?…

O rapaz fez uma pausa e continuou:

- Todos esses talentos que marcaram a história fazendo o que gostam e o que sabem fazer bem, ou seja, fizeram seu talento brilhar. E, portanto, mostraram que são sim, insubstituíveis. Que cada ser humano tem sua contribuição a dar e seu talento direcionado para alguma coisa. Não estaria na hora dos líderes das organizações reverem seus conceitos e começarem a pensar em como desenvolver o talento da sua equipe, em focar no brilho de seus pontos fortes e não utilizar energia em reparar seus 'erros ou deficiências'?

Nova pausa e prosseguiu:

- Acredito que ninguém se lembra e nem quer saber se BEETHOVEN ERA SURDO, se PICASSO ERA INSTÁVEL, CAYMMI PREGUIÇOSO, KENNEDY EGOCÊNTRICO, ELVIS PARANÓICO… O que queremos é sentir o prazer produzido pelas sinfonias, obras de arte, discursos memoráveis e melodias inesquecíveis, resultado de seus talentos. Mas cabe aos líderes de uma organização mudar o olhar sobre a equipe e voltar seus esforços, em descobrir os PONTOS FORTES DE CADA MEMBRO. Fazer brilhar o talento de cada um em prol do sucesso de seu projeto.

Divagando o assunto, o rapaz continuava.

- Se um gerente ou coordenador, ainda está focado em 'melhorar as fraquezas' de sua equipe, corre o risco de ser aquele tipo de ‘técnico de futebol’, que barraria o Garrincha por ter as pernas tortas; ou Albert Einstein por ter notas baixas na escola; ou Beethoven por ser surdo. E na gestão dele o mundo teria PERDIDO todos esses talentos.

Olhou a sua a volta e reparou que o Diretor, olhava para baixo pensativo.

Continuou a dizer nesses termos:

- Seguindo este raciocínio, caso pudessem mudar o curso natural, os rios seriam retos não haveria montanha, nem lagoas nem cavernas, nem homens nem mulheres, nem sexo, nem chefes nem subordinados… Apenas peças… E nunca me esqueço de quando o Zacarias dos Trapalhões que 'foi pra outras moradas'.

Ao iniciar o programa seguinte, o Dedé entrou em cena e falou mais ou menos assim: "Estamos todos muito tristes com a 'partida' de nosso irmão Zacarias... e hoje, para substituí-lo, chamamos:…NINGUÉM… Pois nosso Zaca é insubstituível.” – concluiu, o rapaz e o silêncio foi total.

Conclusão:

Portanto nunca esqueça: Você É Um Talento Único! Com Toda Certeza Ninguém Te Substituirá!

"Sou Um Só, Mas Ainda Assim Sou Um. Não Posso Fazer Tudo..., Mas Posso Fazer Alguma Coisa. Por Não Poder Fazer Tudo, Não Me Recusarei A Fazer O Pouco Que Posso."

"No Mundo Sempre Existirão Pessoas Que Vão Te Amar Pelo Que Você É… E Outras… Que Vão Te Odiar Pelo Mesmo Motivo… Acostume-Se A Isso… Trate De Ter Muita Paz De Espírito…"

Vale a reflexão..

Valorizes-se! E valorize quem esta a sua volta..

Um bom dia a você pessoa Insubstituível!!!!!

sexta-feira, 1 de abril de 2011

Pense

"O direito não é uma pura teoria, mas uma força viva. Todos os direitos da humanidade foram conseguidos na luta. O direito é um trabalho incessante, não somente dos poderes públicos, mas da nação inteira."


"o Direito é um conjunto de normas, coercitivamente garantidas pelo poder público."

"Quem rasteja como um verme não pode se queixar de ser pisoteado."
 
fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/A_Luta_pelo_Direito

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

ADVOGADO: FUNÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA

Advogar é o exercício de advogar, interceder a favor de alguém, defendo-o com razões e argumentos.

O advogado desempenha função essencial à justiça, sendo indispensável a sua participação na esfera judiciária, porquanto cabe a ele servir de elo entre a parte desprotegida e o direito que concerne a esta.

Desta maneira, cumpre, agora, após discorrer sobre as garantias constitucionais de ordem processual inseridas no art. 5º, da CF, fazer menção à indispensabilidade do patrocínio de um advogado perante o judiciário, também como garantia fundamental processual.


A Advocacia no Brasil

No Brasil, a atividade advocatícia surge com o advento das Ordenações Afonsinas, sendo, também, esta prevista nas Ordenações Manuelinas, no qual foi estabelecido que somente os que tivessem cursado Direito Civil ou Canônico, durante o período de oito anos, na Universidade de Coimbra, teriam a possibilidade de exercer tal atividade, sujeitando os infratores a penas severas, caso não fossem observadas tais regras.

Com a proclamação da Independência, no quadro da constitucionalização é criada uma assembléia nacional constituinte, tendo início discussões acerca do ensino jurídico no país e em torno dos profissionais responsáveis pela aplicação do direito nacional que passava a surgir.

Assim, foram instalados os primeiros cursos jurídicos no Brasil nas cidades de São Paulo, Olinda e, posteriormente, Rio de Janeiro, com o objetivo primordial de criar uma classe qualificada e responsável por operar o direito nacional que começava a surgir.

Com o aparecimento desta nova classe, foi surgindo o interesse em comum de fortalecer a categoria com a criação de associações de advogados. Inicialmente, agrupou-se a categoria em torno do chamado Instituto Nacional dos Advogados, que corroborou para a elaboração da primeira constituição republicana do país, que, posteriormente, veio a ser substituída pela Ordem dos Advogados do Brasil, como principal sindicato dos advogados, persistindo ate os dias de hoje.

Portanto, sempre esteve a advocacia presente no Brasil, ainda sob a égide das Ordenações do Reino, e, depois, sob as regras de estatutos pátrios, que serão ao longo da obra analisados.


A Função do Advogado

O advogado é indispensável e essencial à administração da justiça, art. 133, da CF/88, não sendo permitido à parte a autopostulação em juízo, de modo que, invariavelmente, mesmo que a parte conheça seus direitos, será necessário fazer-se representar em juízo por um bacharel em direito devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

É o advogado o profissional apto para representar seus clientes perante a Justiça, cabendo-lhe a função de ampará-lo, informando-lhe de seus direitos, bem como os pleiteando em juízo.

A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), assim trata

Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.

Igualmente, consta do Código de Ética profissional do Advogado a seguinte redação

Art. 2º. O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.

Portanto, é fundamental a participação do advogado, uma vez que a função desempenhada por sua pessoa está atrelada ao atendimento de valores sociais e políticos, que resultem não só ao acesso ao judiciário, mas, também, no acesso à justiça.

Convenientes são as palavras de Fabiana Cristina Severi

Daí exigir-se uma advocacia ativista, comprometida com a busca de uma sociedade mais justa, humana e solidária, contando, para isso com instrumentos processuais mais eficientes, hábeis e eficazes, que priorizam o social. É necessário implantar a idéia de uma advocacia de inspiração antipositivista e antiformalista, capaz de promover um acesso aberto e amplo à justiça.

As funções essenciais à justiça se constituem num conjunto de atividades políticas preventivas e postulatórias através das quais interesses juridicamente protegidos são identificados, acautelados, promovidos e defendidos por órgãos tecnicamente habilitados, sob garantias constitucionais.

Assim, a presença do advogado é indispensável porquanto sua atividade é um múnus público, sendo compelido a certos encargos em benefício coletivo ou no interesse da pátria ou da ordem social, que é zelar para que as partes compreendam os seus direitos, equilibrando-as com a conseqüente consecução da justiça.

Para Antônio Carlos Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido de Rangel Dinamarco o advogado aparece como integrante da categoria dos juristas, tendo perante a sociedade a sua função específica e participando, ao lado dos demais, do trabalho de promover a observância da ordem jurídica e o acesso dos seus clientes à ordem jurídica.


A Indispensabilidade do Advogado

Assim, é inevitável concluir-se pela impossibilidade de comparecimento da parte perante o Poder Judiciário realizando autopostulação, porquanto o legislador, não só constitucional, mas, também, o infraconstitucional, cuidaram de incumbir ao profissional devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, o ônus de exercer com exclusividade a capacidade de dirigir-se a juízo e postular direitos.

Para Mario Antonio Lobato de Paiva

No Brasil verifica-se que o advogado não adquiriu o status de indispensável à administração da Justiça, e apenas, tão somente, após a promulgação da Carta Magna de 1988. Sua participação tornou-se essencial, a partir do momento em que houve os reclamos das partes, em extrair as pretensões asseguradas pelo ordenamento jurídico, incumbindo a ele (advogado) a escolha das vias judiciais apropriadas, colaborando, assim, sobremaneira, com o aprimoramento das instituições.

A Constituição estipula através dos ditames insculpidos em seu art. 133 que o advogado é indispensável à administração da justiça, fazendo emergir um princípio basilar, consubstanciado em mais uma garantia fundamental: a imprescindibillidade do advogado.

O advogado funciona como órgão subsidiário da justiça e contribui decisivamente para a concretização das grandes reivindicações do direito, sendo o preparador das decisões soberanas dos magistrados.

Sua posição topográfica como ente essencial à administração da Justiça reforça a sua situação de indispensabilidade nas postulações judiciais, traduzindo a sua ausência em perfeita violação ao acesso à justiça, indo de encontro ao Estado Democrático de Direito.

Obtempera Alexandre Câmara

À lei caberá regulamentar o exercício da atividade do advogado, mas sem jamais chegar ao ponto de tornar a presença do advogado facultativa, pois assim estar-seia negando à sua atividade o caráter de função essencial. Isto porque, como sabido, essencial significa indispensável, necessário. Assim, sendo, não se pode admitir que o advogado seja essencial mas possa ser dispensado, sob pena de incorrermos em paradoxo gravíssimo.

O advogado, portanto, não pode ser afastado de determinados encargos em prol da sociedade, retirar essa garantia das partes é uma negação ao acesso à justiça. O patrono, em decorrência de seus conhecimentos e sua aptidão, socorrerá a parte, sendo a sua ausência decisiva para que ocorra um desequilíbrio entre as partes.

Referências

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, V. 1, 12ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005, p. 239.
CINTRA, Antonio Carlos Araújo, GRINOVER Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido de Rangel. Teoria Geral do Processo, 11º edição, São Paulo: editora Malheiros, 1995 pag 216.
Código de Ética e Disciplina da OAB, Publicado no Diário da Justiça, Seção I, do dia 01.03.95, págs. 4.000 a 4.004.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. As Funções Essenciais à Justiça e as Procuraturas Constitucionais. Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo: n. 36, dez. 1991, p. 20.
PAIVA, Antonio Lobato de. Supremacia do Advogado Face ao Jus Postulandi. Disponível em: . Acesso em: 25 jun. 2007.
SANTOS, Washington dos. Dicionário jurídico brasileiro, Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 31.
SEVERI, Fabiana Cristina. Breves considerações sobre a função sócio-política do advogado. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 768, 11 ago. 2005. Disponível em: . Acesso em: 15 set. 2007.
http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1113